Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 06 de nov. de 2012
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Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, do Estado do Paraná, para manter decisão do Min. Dias Toffoli, em que negado seguimento a ação cautelar, da qual relator, autuada em 23.5.2011, tendo como objetivo conferir eficácia suspensiva ao AI 802111/PR e ao AI 802511/PR, consequentemente, ao recurso extraordinário deduzido, bem assim sustar os efeitos de decisão proferida em apelação cível no Tribunal de Justiça estadual, até julgamento final da causa no STF. Na espécie, o relator provera os aludidos agravos de instrumento com o fito de admitir o apelo extremo e, nos termos do art. 328 do RISTF, determinar a devolução daqueles feitos à origem para apensamento aos autos originais, preceituando a aplicação, quanto ao extraordinário, do disposto no art. 543-B do CPC. Trata-se, no processo principal, de discussão acerca da existência de direito adquirido dos servidores inativos permanecerem na classe em que aposentados, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Assinalou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria constitucional versada (RE 606199/PR, DJe de 12.8.2011), razão porque determinada a baixa dos autos. Asseverou-se que, na presente situação, o STF não mais deteria competência para o conhecimento da medida.
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria, estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo observá-lo no tocante a outros direitos. A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a benefícios diversos.
A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição.
O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Com base nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara, solidariamente, o Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo referente à proposta de acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação enviada ao TCU. De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a notificação do impetrante assim que conhecera de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para defesa, inclusive com deferimento de dilação de prazo. Outrossim, rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado apenas na emissão do citado parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o pagamento de acordos extrajudiciais danosos à União e sem respaldo legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise fático-probatória, inviável no caso.