Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 10 de nov. de 2011
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O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, por tribunal de contas e por outros órgãos a respeito de conclusões das comissões parlamentares de inquérito instauradas naquele Estado. Reputou-se que os dispositivos impugnados, ao fixar prazos e estabelecer obrigações ao parquet e ao Poder Judiciário, no sentido de acelerar a tramitação dos processos que versem sobre as conclusões dessas comissões locais, teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I) do que decorreria inconstitucionalidade formal. Asseverou-se, ainda, que qualquer atuação do Ministério Público só poderia ser estabelecida por lei complementar e não por lei ordinária e, sempre, por iniciativa reservada aos respectivos Procuradores-Gerais dos Estados-membros. Por fim, aduziu-se que a norma local, ao impor deveres e sanções aos magistrados, o teria feito em desacordo com o que contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman e nas leis de organização judiciária, diplomas de iniciativa privativa do Poder Judiciário.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, contra o inciso I do art. 1º da Lei 7.746/89, que dispõe sobre a composição do STJ [“Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal”]. Observou-se que a regra do quinto constitucional objetivaria valorizar a composição dos tribunais judiciários com a experiência profissional colhida no exercício das funções de representante do parquet e no desempenho da atividade de advogado. Nessa contextura, asseverou-se que o preceito impugnado seria repetição (norma de repetição), não literal, do art. 104 da CF, motivo por que não poderia conter inconstitucionalidade e tampouco comportaria interpretação plúrima. Repeliu-se, ainda, a alegada falta de proporcionalidade da norma, uma vez que a escolha da lista seria feita pelo próprio STJ. Ademais, a distinção entre egressos da magistratura e advogados/membros do Ministério Público oriundos do quinto constitucional implicaria “desonomia”, ao se permitir a criação de desembargadores e juízes de 2 categorias. No ponto, enfatizou-se que, quando alçados à magistratura pelo quinto constitucional, tornar-se-iam magistrados, com todos os direitos, deveres e incompatibilidades. Assim, inviável estabelecer restrição, por meio de interpretação constitucional, entre magistrados, tendo em conta a sua origem. Incabível, pois, ao intérprete distinguir onde o legislador não o fizera. Destacou-se, outrossim, que os membros do parquet e os advogados que integram os tribunais perderiam, a partir do instante em que investidos no cargo judiciário, sua anterior condição funcional, com a cessação dos vínculos corporativos-institucionais que os uniriam juridicamente à categoria que ensejara seu ingresso no Poder Judiciário. Aduziu-se que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, considerada a regra inscrita no art. 104, parágrafo único, da CF, compor-se-iam de juízes — magistrados togados tout court — e não de magistrados de carreira, de advogados ou de membros do Ministério Público, não havendo diferença ontológica ou qualitativa entre eles. Concluiu-se que a Constituição não exigira que 2/3 das vagas de Ministro do STJ, destinadas aos magistrados, fossem preenchidas exclusivamente por membros originários da carreira, excluídos os que nela ingressaram pelo quinto constitucional. Ademais, entendeu-se que a Constituição não estabelecera que, além dos 10 anos originariamente previstos no exercício da carreira para nomeação a desembargador, os advogados/membros do órgão ministerial tivessem que cumprir mais 10 anos no ofício judicante. Por fim, ante a impertinência com a espécie, rejeitou-se a invocação à ADI 813/SP (DJU de 19.9.2003). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que reputava o pleito parcialmente procedente para conferir ao art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.746/89, interpretação conforme a Constituição, a fim de que a nomeação para 1/3 dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só pudesse recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes últimos com mais de 10 anos de exercício na magistratura.
Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário julgou procedente, em parte, pleito formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para conferir interpretação conforme a Constituição: a) à expressão “permitida a recondução”, constante do art. 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia (“O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a recondução”), que deve ser entendida como “permitida uma recondução”, nos moldes do modelo federal; e b) ao art. 100, II, f, do mesmo diploma (“Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II – as seguintes vedações: ... f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum”), para dele excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior do Ministério Público estadual aos seus membros. Afirmou-se também, ante a revogação dos dispositivos, o prejuízo do pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da aludida constituição estadual (“§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. §2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do dever: I – por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, na forma da lei complementar; II – por deliberação de ofício do Poder Legislativo”).
Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie, magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do presente feito.
A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime.
A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de soldado da aeronáutica condenado pela prática do delito de abandono de posto (CPM, art. 195). Na espécie, o paciente, escalado para o serviço de sentinela do Cindacta II, abandonara o posto de serviço sem a devida autorização de superior hierárquico e sem a prévia rendição pela equipe responsável. A impetração alegava atipicidade e ausência de lesividade da conduta. Reputou-se tratar-se de crime instantâneo e de perigo, uma vez que a raiz do delito tipificado no aludido artigo consistiria na probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonara o posto ou o local de serviço. O Min. Ricardo Lewandowski ressaltou configurar crime de mera conduta, com conseqüências que poderiam ser graves, uma vez que envolvido o sistema de controle aéreo nacional.
Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601. Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste. Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.