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Informativo 543

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 22 de abr. de 2009

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Origem: STF
22/04/2009
Direito Tributário > Geral

Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1 a 4

STF

É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público. O Tribunal negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que reconheceram a constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002, ao fundamento de que tais exações possuiriam natureza jurídica de preço público e não de tributo. Pretendia-se, na espécie, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial, também conhecido como “seguro-apagão”, de que trata o art. 1º do referido diploma legal. Esclareceu-se, inicialmente, que, em 2001, em virtude da redução da geração de energia elétrica pelas usinas hidroelétricas, ante os baixos níveis pluviométricos registrados, o Governo adotou certas providências para assegurar a continuidade da prestação desse serviço, dentre as quais, a instituição do debatido encargo, por meio da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, tendo por objetivo financiar, por rateio entre os consumidores, os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Aduziu-se que a Lei 10.438/2002 previu dois tipos de obrigações de responsabilidade dos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado: a) o adicional tarifário específico e b) a parcela das despesas incorridas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, tendo sido a matéria regulada pela Resolução 249/2002 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por sua vez, dispôs sobre três modalidades de encargos: a) o Encargo de Capacidade Emergencial; b) o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial e c) o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE. Explicou-se que o Encargo de Capacidade Emergencial resultaria do rateio dos custos incorridos com a contratação de capacidade de geração ou de potência pela CBEE; o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial decorreria do rateio dos custos resultantes da aquisição de energia elétrica pela CBEE, e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE derivaria do rateio das despesas originadas da compra de energia no âmbito deste pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002. Asseverou-se que tais encargos não se enquadrariam na definição de tributo contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, por não possuírem o requisito de compulsoriedade. Esclareceu-se que os referidos encargos eram cobrados dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Interligado Nacional, com exceção apenas dos consumidores de baixa renda, ou seja, a obrigação de pagar tais encargos estava diretamente ligada à hipótese de tratar-se, ou não, o obrigado de consumidor de energia elétrica provinda daquele sistema. Destarte, esses encargos não seriam de pagamento compulsório, já que os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional, estando a corroborar com essa tese o disposto no art. 176, § 4º, da CF e no Decreto 2.003/96, que o regulamentou. Em suma, reputando razoável e legítimo admitir que a energia elétrica consumida por alguém possa originar-se de sistema de geração próprio ou de terceiro, dissociado do Sistema Interligado Nacional, concluiu-se que os encargos instituídos pela Lei 10.438/2002 não apresentariam a compulsoriedade típica das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais que regem os tributos. Afirmou-se que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos, em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam. Em seguida, frisou-se que tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço ou bem estatal, divisível e específico, sendo a primeira caracterizada pela compulsoriedade, já que resulta de uma obrigação legal, enquanto que o segundo, pela facultatividade, já que decorre de uma relação contratual. Além disso, observou-se que as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, mas as provenientes dos preços públicos integram patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado. Ao referir-se à Exposição de Motivos que acompanhou a citada Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, e do próprio texto desses diplomas normativos, considerou-se que as ações financiadas com a receita decorrente desses encargos pretenderam assegurar o aumento da capacidade de geração e oferta de energia elétrica, bem como evitar interrupções abruptas em seu fornecimento, garantindo o pleno atendimento da demanda. Tendo isso em conta, reputou-se forçoso convir que tais encargos representariam uma contraprestação pecuniária pelo consumo de energia elétrica advinda do Sistema Interligado Nacional, além de constituir um meio para custear a continuidade da prestação do serviço. Também não se vislumbrou óbice em classificar os encargos em questão como tarifa ou preço público, haja vista o destino de sua arrecadação, dado não integrarem o orçamento público. Reportou-se, no ponto, à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADC 9 MC/DF (DJU de 23.4.2004), no sentido de que seria compatível com a ordem constitucional o valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa relativa ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória 2.152/2001, e que a Constituição de 1988 teria introduzido considerável mudança no tratamento conferido à tarifa, que passou a ser objeto de uma política tarifária, deixando de equivaler a um simples preço público. Aduziu-se que a Resolução 249/20002 dispôs que os encargos examinados seriam cobrados de forma individualizada e identificados na fatura de energia elétrica dos consumidores (artigos 3º, § 2º, 5º, § 2º, e 12, § 3º), destinando-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas. Registrou-se que os valores recolhidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial e de Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial seriam repassados à CBEE para o pagamento dos custos com a aquisição de energia elétrica e a contratação de capacidade de geração ou de potência de energia elétrica, e os correspondentes ao Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE seriam empregados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para saldar as transações nele realizadas, por meio de um mecanismo de liquidação. Asseverou-se que, não obstante os valores recolhidos passassem pela CBEE ou pelo MAE, em nenhum momento integrariam um fundo especial, razão por que não se vislumbrou a alegada ofensa ao princípio da não-afetação, salientando-se, ainda, que a renda proveniente desses encargos também não constituiria receita pública. Rejeitou-se, da mesma forma, a apontada afronta aos princípios da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto, em virtude de os encargos terem sido criados com o escopo de viabilizar a continuidade dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, seria perfeitamente compatível com a ordem natural das coisas que fossem cobrados daqueles que dela se utilizaram, e na medida do respectivo consumo. Por fim, apontou-se a impossibilidade de os custos, que levaram à cobrança dos encargos debatidos, serem suportados exclusivamente pelos agentes do Sistema Interligado Nacional, responsáveis pela geração e transmissão de energia, visto que isso prejudicaria consideravelmente e de forma ilegítima o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos realizados entre eles e o Estado, na qualidade de permissionários ou concessionários. Outro precedente citado: RE 117315/RS (DJU de 21.6.90).

Origem: STF
22/04/2009
Direito Processual Civil > Geral

Intervenção de “Amicus Curiae”: Limitação e Data da Remessa dos Autos à Mesa para Julgamento

STF

A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. Ao firmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 56 da Lei 9.430/96, o qual determina que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70/91. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo. Vencidos, na preliminar, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que admitiam a intervenção, no estado em que se encontra o processo, inclusive para o efeito de sustentação oral. Ao registrar que, a partir do julgamento da ADI 2777 QO/SP (j. em 27.11.2003), o Tribunal passou a admitir a sustentação oral do amicus curiae — editando norma regimental para regulamentar a matéria —, salientavam que essa intervenção, sob uma perspectiva pluralística, conferiria legitimidade às decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional. Observavam, entretanto, que seria necessário racionalizar o procedimento, haja vista que o concurso de muitos amici curiae implicaria a fragmentação do tempo disponível, com a brevidade das sustentações orais. Ressaltavam, ainda, que, tendo em vista o caráter aberto da causa petendi, a intervenção do amicus curiae, muitas vezes, mesmo já incluído o feito em pauta, poderia invocar novos fundamentos, mas isso não impediria que o relator, julgando necessário, retirasse o feito da pauta para apreciá-los. No mais, manteve-se a decisão agravada no sentido do indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99, ante a manifesta improcedência da demanda, haja vista que a norma impugnada tivera sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 26.9.2008). Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento de que precedentes versados a partir de julgamentos de recursos extraordinários não obstaculizariam uma ação cuja causa de pedir é aberta, em que o pronunciamento do Tribunal poderia levar em conta outros artigos da Constituição Federal, os quais não examinados nos processos subjetivos em que prolatadas as decisões a consubstanciarem os precedentes.

Origem: STF
22/04/2009
Direito Previdenciário > Geral

Revisão de Pensão por Morte e Período Anterior à Lei 9.032/95

STF

A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em recurso extraordinário interposto pelo INSS, do qual relator, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — revisão de pensão por morte constituída antes da edição da Lei 9.032/95 —, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal; c) dar provimento ao recurso extraordinário; d) devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (RISTF, art. 328, parágrafo único), com a ressalva do voto do Min. Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) autorizar os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários.

Origem: STF
22/04/2009
Direito Constitucional > Geral

Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

STF

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.

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