Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 09 de abr. de 2008
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Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral — v. Informativo 431. Entendeu-se que a Lei 9.985/2000, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente (art. 225), criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou-se que esse compartilhamento-compensação ambiental não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. Considerou-se, entretanto, que haver-se-ia de retirar as referidas expressões, em razão da possibilidade de haver empreendimentos que não causassem impacto ambiental. Dessa forma, o órgão ambiental competente é que fixaria o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, por vislumbrar ofensa ao art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, e o Min. Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, sem redução de texto. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária.
A Turma manteve decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região que decidira pela competência da justiça federal para julgamento de causa em que requerido o restabelecimento de auxílio-suplementar, assim como a acumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a questão envolveria benefício acidentário, alegava ofensa ao art. 109, I, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”). Inicialmente, afirmou-se que, no caso, o ora recorrido retornara ao serviço após sua aposentadoria — por tempo de serviço — e que, em decorrência de acidente de trabalho, passara a receber cumulativamente os proventos de aposentadoria e o auxílio-suplementar, o qual fora posteriormente suspenso. Entendeu-se que a matéria tratada nos autos não estaria contemplada na exceção do referido dispositivo constitucional, uma vez que a ação não teria como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, para cujo exame seria competente a justiça comum. Desse modo, evidenciado o interesse da autarquia no deslinde do feito, afigurar-se-ia inequívoca a competência da justiça federal para julgá-lo, porquanto envolvida matéria que refugiria à jurisdição da justiça comum.
Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por roubo qualificado e porte ilegal de arma pretendiam a reabertura de prazo para interposição de apelação. A impetração alegava que os pacientes não tiveram a oportunidade, quando intimados da sentença condenatória, de “recorrer de ofício” conforme possibilitado a co-réu que se encontrava preso. Aduzia, ainda, que o privilégio dado ao réu preso, consistente na entrega de um “termo de recurso”, deveria ser estendido aos pacientes, sob pena de se reputar indevida a intimação da sentença. Entendeu-se que o pedido de restituição do prazo recursal não encontraria lastro nos autos, haja vista a demonstração, pelo tribunal de origem, que os pacientes foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. Aplicou-se, no ponto, orientação firmada pela Corte no sentido de não ocorrer cerceamento quando a defesa, regularmente intimada, deixa de interpor recurso ou apresentar uma das peças processuais. Esclareceu-se que, no caso, não haveria de se cogitar de ausência de defesa, porquanto houvera a interposição de embargos de declaração da sentença em tempo hábil, e que a defesa optara pela não apresentação de apelação. Ademais, enfatizou-se a inexistência de dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação da sentença ser acompanhado de termo de apelação, salientando-se que tal providência seria recomendável em se tratando de réu preso, que poderá ter mais dificuldade em manter contado com seu defensor. Dessa forma, rejeitou-se o aduzido constrangimento ilegal quanto à diferença de procedimentos adotados e afirmou-se que os pacientes pretendem efetuar, em habeas corpus, a revisão da condenação, já transitada em julgado. Por fim, considerou-se prejudicado o pleito concernente à repercussão geral da matéria, dado que a via eleita, para ser conhecida, não exige tal preliminar nem prequestionamento.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu de conflito de competência, e, por maioria, firmou a competência do STJ para processar e julgar recurso interposto nos autos de ação de consignação em pagamento, em que se discute sobre o sindicato legitimado a receber contribuições sindicais. Tratava-se, na espécie, de conflito negativo de competência estabelecido entre o STJ e o TST. Entendeu-se que a discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representaria matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, ante a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho. Não obstante, considerou-se a orientação firmada no CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005), que definira, por uma questão de política judiciária, a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da referida EC, como fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, o que ocorrera no caso concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que firmava a competência da Justiça do Trabalho.