Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 15 de fev. de 2007
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O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 7.727/89 e do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõem sobre eleição para cargos diretivos. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a alegação de se estar diante de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de ser imprescindível, para verificar se houve violação à reserva de iniciativa de que trata o art. 93 da CF, saber como o estatuto da magistratura em vigor disciplina a questão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta que os princípios enumerados pelo art. 93 da CF, e que devem ser observados, não aludem a eleição, entendia ausente o vício formal. Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação quanto ao § 1º do art. 4º da Lei 7.727/89, haja vista sua revogação pelo art. 5º da Lei 8.418/92. Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido no que se refere à expressão “eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos”, constante do art. 4º, caput, da Lei 7.727/89. Entendeu-se que o aludido dispositivo deve ser interpretado no sentido de que não trata de condições de elegibilidade, mas apenas de mero procedimento de eleição. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido relativamente aos artigos 3º e 11, I, a, ambos do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que estabelecem a elegibilidade para os cargos de direção daquela Corte de todos os integrantes do órgão especial, sem distinção entre os mais antigos e os mais modernos. Salientando-se que a previsão de órgãos diretivos, a competência desses órgãos, o prazo dos mandatos, o universo dos elegíveis e as condições de elegibilidade são matérias tipicamente institucionais, objeto do estatuto da magistratura (LOMAN - LC 35/79), considerou-se que as normas regimentais impugnadas padecem de vício formal, porquanto ampliam, teoricamente, o universo dos elegíveis previsto naquele estatuto. Ressaltou-se que esses aspectos institucionais têm de ter tratamento uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura, de modo a evitar discrepância que suscite procedimentos e interpretações contraditórios. Vencido, quanto a essa questão, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido também no que concerne às normas regimentais, ao fundamento de que o preceito contido no art. 102 da LOMAN (“dentre os seus juízes mais antigos”) teria se tornado incompatível com a nova redação dada, pela EC 45/2004, ao art. 93, XI, da CF, que prevê a existência de órgãos especiais e tribunais compostos tanto por juízes mais antigos como por juízes eleitos, que podem não ser os mais antigos.
A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinara, ao fundamento de que a decisão do conselho de sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), a realização de novo júri a condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º, do CP. Considerou-se que, na espécie, se o tribunal do júri, com base no depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, concluíra que o réu cometera homicídio privilegiado, não poderia o tribunal local substituir esse entendimento, por reputar existentes outras provas mais robustas no sentido contrário ao da tese acolhida. Afastou-se, ainda, a alegação de que o reconhecimento dessa nulidade implicaria revolvimento de provas, incabível na via eleita, uma vez que o próprio acórdão impugnado afirmara haver prova, naqueles autos, a respaldar o veredicto popular, não se podendo concluir, assim, que a tese eleita pelo júri seria inverossímil ou arbitrária.
Por não vislumbrar ofensa aos serviços de fiscalização de entidade autárquica (Agência Nacional de Petróleo - ANP) a justificar a competência da justiça federal para julgamento de ação penal proposta contra acusado pela suposta infração ao art. 1º da Lei 8.176/91, consistente na venda de combustível adulterado, a Turma manteve acórdão que assentara a competência da justiça estadual para o julgamento da causa. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas...”). De início, ressaltou-se que: regra geral, os crimes contra a ordem econômica são de competência da justiça estadual; no caso, não haveria a incidência do art. 109, VI, da CF (“VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”), uma vez que a Lei 8.176/91 não previu a competência para o processo e julgamento do fato imputado ao ora recorrido; e os crimes elencados no citado inciso devem ser julgados pela justiça federal, ainda que ausente na legislação infraconstitucional disposição nesse sentido, quando os fatos se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF. Todavia, entendeu-se que o art. 109, VI, da CF não limita a disciplina quanto à competência da justiça federal relativamente aos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ao contrário, ele a amplia para permitir, que a partir das peculiaridades de determinadas condutas lesivas a esses sistemas, possa a legislação infraconstitucional subtrair da justiça estadual a competência para julgar causas que se aconselha sejam apreciadas pela justiça federal, mesmo que não abrangidas pelo art. 109, IV, da CF. E, a partir dessa premissa, considerou-se que a conduta imputada ao recorrido não se amoldaria ao disposto no aludido art. 109, IV, da CF, haja vista que não se poderia confundir o fato objeto da fiscalização, a adulteração de combustível, com o exercício das atividades fiscalizatórias da ANP, cujo embaraço ou impedimento poderiam, em tese, configurar crimes de competência da justiça federal, porquanto lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal.
A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante à suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006).
A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus em que denunciado por suposta sonegação de tributo de recolhimento mensal (Lei 8.137/90, artigos 1º, I e II; e 11) pleiteava a reunião de todas as ações penais contra ele instauradas, ao argumento de que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva (CP, art. 71), ainda que o intervalo entre as condutas tenha sido superior a 30 dias, e, em conseqüência, haveria conexão entre os processos (CPP, artigos 76 e 78, II, c). No caso, não obstante o processo relativo a delitos cometidos nos meses de julho e outubro de 1998 já ter sido distribuído a determinada vara criminal, outras novas denúncias, concernentes aos meses de março de 2000 a junho de 2001; julho a outubro de 1998; maio e novembro de 1999 e janeiro e fevereiro de 2000; março e abril de 1999, foram oferecidas, referentes aos mesmos tributo e tipo penal, que, distribuídas livremente, ensejaram 4 ações penais simultâneas em varas diversas . Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim, distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie, configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou, caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão entre os crimes. Tendo em conta que uma das denúncias admitira intervalo de até 3 meses entre as condutas (meses de julho e outubro de 1998), considerou-se razoável aceitar-se, sem desfigurar a continuidade delitiva, esse prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro para todas as ações, sem prejuízo da escolha de critério mais favorável pelas instâncias de mérito. Em conseqüência, deferiu-se o writ, nesta parte, para que o paciente passe a responder a 3 acusações (meses de julho e outubro de 1998; março a maio de 1999; novembro de 1999, janeiro de 2000 a outubro de 2001 e dezembro de 2001). Concluiu-se que o parcial reconhecimento da continuidade delitiva não alteraria a distribuição da primeira ação penal, devendo esta permanecer em vara distinta, na qual se encontra. Em seguida, procedeu-se ao exame da questão residual relativa à eventual conexão ou continência desse processo com os demais. Entendeu-se incabível a continência, pois inexistente concurso de agentes, concurso formal ou erro na execução a ele assimilável, bem como se afastou a possibilidade de conexão, haja vista sequer haver sido suscitada pela impetração, salvo como decorrência da continuidade delitiva. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão para que o processo tivesse curso em juízo único, ao fundamento de que, na hipótese, o critério temporal fixado pela jurisprudência não deveria prevalecer. Por fim, estendeu-se a ordem ao co-réu.
Nos atos sujeitos a prazo, o termo inicial da contagem dos 5 dias para a apresentação dos originais a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99 deve ser contado do término do prazo assinado para a prática do ato e não do recebimento do material por fax (“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.”). Nos atos sujeitos a prazo, o termo inicial da contagem dos 5 dias para a apresentação dos originais a que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99 deve ser contado do término do prazo assinado para a prática do ato e não do recebimento do material por fax (“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.”). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e conheceu de recurso ordinário em habeas corpus cujo original fora apresentado ao protocolo 2 dias após o fim do prazo recursal. Todavia, no mérito, negou-lhe provimento por entender incabível infirmar, na via eleita, as declarações das instâncias inferiores no sentido da boa procedência da gravação de fita supostamente obtida como produto de montagem em decorrência de armação política.
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela suposta prática do crime de roubo qualificado ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art. 69), consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores. Alegava-se, na espécie, que os sujeitos passivos do crime não estariam abarcados pelo art. 109, IV, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...”). Tendo em conta que o delito fora cometido a bordo de aeronave, entendeu-se que o fato de esta se encontrar em terra não afastaria a competência da justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Asseverou-se tratar-se de norma constitucional taxativa sobre competência, cuja interpretação deve ser restrita, e que, no caso, a qualidade do sujeito passivo não importaria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso para fixar a competência da justiça estadual onde verificado o roubo, por considerar que a razão de ser do disposto no aludido art. 109, IX, da CF, não seria a proteção do deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves, e sim a determinação da área geográfica da prática criminosa e, portanto, da comarca competente para o julgamento.