Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 09 de set. de 2005
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Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados: ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002).
Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que “as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros”, e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.
O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (“fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.