Informativo 227
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 08 de mai. de 2001
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
HC contra Perda de Patente Militar
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que mantivera acórdão do Superior Tribunal Militar, o qual, em Conselho de Justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato, declarando-lhe a perda de posto e patente.
Intimação Pessoal de Defensor
Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o paciente, a partir da sessão de julgamento que provera o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por falta de intimação pessoal do defensor público. A Turma entendeu não demonstrado, na espécie, o prejuízo efetivo do paciente pela ausência de intimação pessoal do defensor por considerar que o órgão responsável pela defesa do paciente fora intimado e que, após o referido julgamento, o defensor se manifestara expressamente — na contrariedade ao libelo e no julgamento perante o tribunal do júri — nada falando sobre a ausência de intimação pessoal relativa ao julgamento do recurso em sentido estrito, sendo que, somente agora, passados mais de 8 anos do mencionado julgamento, levantara tal questão.
Dirigir sob Influência do Álcool e Prova
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.” —, sob a alegação de que a concentração de álcool constatada pelo etilômetro ou “bafômetro” (no caso, 6.4 decigramas por litro de sangue), aplicada a margem de erro, estaria dentro dos limites permitidos legalmente. Sustentava-se a incidência, na espécie, do art. 276 do CTB, que define que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova impedimento para dirigir veículo automotor, e da Resolução 52/98 do CONTRAN, que reconhece o percentual de 15% de margem de erro na leitura do “bafômetro”. A Turma considerou que o pedido formulado exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que para fins de incidência no tipo penal acima descrito deve-se levar em conta a sensibilidade pessoal de cada indivíduo com relação aos efeitos do álcool, e não apenas a quantidade ingerida, salientando, ainda, que o art. 276 do CTB aplica-se apenas na esfera administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para determinar o trancamento da ação penal.
Crime Continuado e Lei 9.099/95
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, declarando a incompetência de juizado especial para julgar a ação penal instaurada contra o paciente — pela suposta prática de crime continuado, cuja pena cominada em abstrato fora superior a um ano — determinar o encaminhamento dos autos à justiça estadual comum. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.