Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 08 de mai. de 2001
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.” —, sob a alegação de que a concentração de álcool constatada pelo etilômetro ou “bafômetro” (no caso, 6.4 decigramas por litro de sangue), aplicada a margem de erro, estaria dentro dos limites permitidos legalmente. Sustentava-se a incidência, na espécie, do art. 276 do CTB, que define que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova impedimento para dirigir veículo automotor, e da Resolução 52/98 do CONTRAN, que reconhece o percentual de 15% de margem de erro na leitura do “bafômetro”. A Turma considerou que o pedido formulado exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que para fins de incidência no tipo penal acima descrito deve-se levar em conta a sensibilidade pessoal de cada indivíduo com relação aos efeitos do álcool, e não apenas a quantidade ingerida, salientando, ainda, que o art. 276 do CTB aplica-se apenas na esfera administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para determinar o trancamento da ação penal.
Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o paciente, a partir da sessão de julgamento que provera o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por falta de intimação pessoal do defensor público. A Turma entendeu não demonstrado, na espécie, o prejuízo efetivo do paciente pela ausência de intimação pessoal do defensor por considerar que o órgão responsável pela defesa do paciente fora intimado e que, após o referido julgamento, o defensor se manifestara expressamente — na contrariedade ao libelo e no julgamento perante o tribunal do júri — nada falando sobre a ausência de intimação pessoal relativa ao julgamento do recurso em sentido estrito, sendo que, somente agora, passados mais de 8 anos do mencionado julgamento, levantara tal questão.
Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”]. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, declarando a incompetência de juizado especial para julgar a ação penal instaurada contra o paciente — pela suposta prática de crime continuado, cuja pena cominada em abstrato fora superior a um ano — determinar o encaminhamento dos autos à justiça estadual comum. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que mantivera acórdão do Superior Tribunal Militar, o qual, em Conselho de Justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato, declarando-lhe a perda de posto e patente.