Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 07 de nov. de 2023
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“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” É necessário lei complementar para efetivar o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A EC 42/2003, que alterou a redação dada ao art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal de 1988 (1), teve como finalidades (i) garantir estatura constitucional à desoneração das exportações; (ii) vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros; e (iii) realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar. Nesse contexto, ela não alterou a sistemática de creditamento nas mercadorias destinadas à exportação adotada originalmente pela CF/1988, qual seja, o critério de crédito físico, mediante o qual apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, pois já submetidos à dupla incidência tributária, na entrada e na saída da mercadoria. Isso porque não se pode inferir uma ruptura desse modelo para o do crédito financeiro, que prescreve que todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito a crédito de ICMS. O que ocorreu foi uma ampliação da imunidade que até então incidia somente em relação aos produtos industrializados e passou a abranger todas as mercadorias destinadas ao exterior, inclusive os produtos primários e os semielaborados. Uma ruptura dos parâmetros atuais pode ocorrer apenas se constar expressamente do texto constitucional ou de algum fato novo que, por si só, seja suficiente para abalar o contexto consolidado pelo texto constitucional, pela lei e pela jurisprudência do STF. Ademais, o princípio da não exportação de tributos não possui força normativa para alterar o texto constitucional ou a interpretação adotada por esta Corte quanto à sistemática do creditamento do ICMS (2), sendo certo que os “créditos financeiros” não podem ser subentendidos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 633 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” (2) Precedentes citados: RE 754.917 (Tema 475 RG); RE 447.470 AgR; AI 685.740 AgR-ED; RE 200.168; AI 250.852 ED; AI 487.396 AgR; AI 807.119 AgR; RE 644.541 AgR; AI 488.345 ED e RE 601.967 (Tema 346 RG).
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão. Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata. Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput, I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006 (1), nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. (1) Lei 11.440/2006: “Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei: I – o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação; II – o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e III – o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário. Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: I – o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II – o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III – o Conselheiro, ao completar 58 (cinquenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (...) § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau. A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar. Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos. Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (2). (1) Precedentes citados: RE 640.905 e ADI 2.661 MC. (2) Lei 13.254/2016: “Art. 11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.”
É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV). Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis comercializados (1). Além disso, o texto constitucional prevê como de competência material comum a todos os entes federativos a implementação de medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei com esse objeto. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo (2). (1) Precedentes citados: ADI 2.832 e ADI 1.980. (2) Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo: “Artigo 1.º -¿Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. Artigo 2.º -¿O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. Artigo 3.º -¿Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos. Artigo 4.º -¿O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química. Artigo 5.º -¿Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. Artigo 6.º -¿A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo. Artigo 7.º -¿Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. Artigo 8.º -¿O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs ao infrator. Parágrafo único -¿A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. Artigo 9.º -¿O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo 10 -¿Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 -¿Ficam revogadas as disposições em contrário.”