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Informativo 1108

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 15 de set. de 2023

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Origem: STF
15/09/2023
Direito Constitucional > Geral

Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera

STF

É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII). Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ADI 5.833; ADI 6.066; ADI 5.745; ADI 5.940 e ADI 2.396. (2) Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º¿Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. Art. 2º¿O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I - advertência; II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos); III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3º¿O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º¿Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º¿Revogam-se as disposições em contrário.”

Origem: STF
15/09/2023
Direito Constitucional > Geral

Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal

STF

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor. Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG. (1) Precedentes citados: ADPF 732; ADPF 731; ADI 5.575 e ADI 3.110.

Origem: STF
11/09/2023
Direito Constitucional > Geral

Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica

STF

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada. Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º (2). Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada. (1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” (2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”

Origem: STF
01/09/2023
Direito Administrativo > Geral

Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio

STF

"O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única". É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade. Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1). (1) Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “Art. 93. A percepção do subsídio não exclui o pagamento e a percepção das seguintes verbas ou vantagens: (...) VII - auxílio aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 102. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos: I - Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; II - mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; III - doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; ¿(redação dada pela Lei Complementar 136, de 02.04.2022) IV - cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses. § 1º Os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela¿Lei Complementar 126, de 30.09.2020) § 2º O Procurador do Estado deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. § 3º Para os efeitos desta lei será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização por curso concomitante."

Origem: STF
21/08/2023
Direito Tributário > Geral

Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios

STF

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100). Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).

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