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Informativo 1058

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 10 de jun. de 2022

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Origem: STF
10/06/2022
Direito Administrativo > Geral

Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional

STF

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição. Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1). Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988 (2) (3). Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988 (4). Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações. (1) Precedentes citados: ADI 507; e ADI 6950. (2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (3) Precedentes citados: ADI 396; ADI 1274; e ADI 431 MC. (4) CF/1988: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (5) Precedentes citados: ADI 5323; ADPF 272; ADI 4776; ADI 5290; e ADI 4416.

Origem: STF
09/06/2022
Direito Constitucional > Geral

Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes

STF

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.” Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque. É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos. Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque. Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente e por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, de modo que, no caso concreto, seja mantido o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27.11.2020, além de garantir que esse posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados. É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos. Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, a norma promove ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador (1). Por essa razão, afasta-se a compreensão de que se estaria diante de matéria consumerista, de modo que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (2). Relativamente às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União (3) (4). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) conheceu parcialmente das ações diretas e, nessa parte, as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo; e (ii) acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes. (1) Precedentes citados: ADI 6435; e ADI 6484. (2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (3) Precedentes citados: ADI 4907; ADI 5121; ADI 5722; ADI 4083; ADI 4401 MC; ADI 4533 MC; e ADI 3959. (4) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários;”

Origem: STF
08/06/2022
Direito Do Trabalho > Geral

Dispensa em massa e intervenção sindical

STF

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável. Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas. Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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