Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima

STF
975
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 975

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19).

Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária.

No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou o prejuízo da ação, uma vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não exclusivamente nesse âmbito.

Informações Gerais

Número do Processo

56

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/04/2020

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