Serventias extrajudiciais e concurso público

STF
972
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 972

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 37, II e 236, § 3º

Informações Gerais

Número do Processo

2168

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2020