Gratuidade de certidões na Justiça Federal

STF
971
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 971

Comentário Damásio

Resumo

Afasta-se a incidência da Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, que versa a cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Conteúdo Completo

Afasta-se a incidência da Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, que versa a cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, XXXIV, b.
Lei 9.289/1996, tabela IV.

Informações Gerais

Número do Processo

2259

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/02/2020