Este julgado integra o
Informativo STF nº 942
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao entender ser impossível a análise do mérito de ato administrativo, bem como o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, negara provimento a recurso extraordinário. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) restabeleceu decisão sancionadora do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) proferida em processo administrativo. A Turma afirmou que a capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. No caso, o CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a autarquia, no âmbito de sua competência legal, concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadraria nas infrações à ordem econômica previstas nos arts. 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). Além disso, divergir do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se revela cognoscível em recurso extraordinário diante do óbice erigido pelo Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1) (STF). (1) Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Legislação Aplicável
Enunciado 279 da Súmula do STF
Informações Gerais
Número do Processo
1083955
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/05/2019