CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 3

STF
942
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 942

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma deferiu ordem em mandado de segurança, para manter o impetrante na titularidade de serventia judicial provida, em caráter privado, antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (Informativos 930 e 934).

O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que, ao deferir a ordem, afirmou que a situação não se confunde com a dos cartórios de notas e de registros. Relembrou que a Emenda Constitucional (EC) 7/1977 incluiu o art. 206 na Carta então em vigor, a revelar que “ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo”. Posteriormente, houve modificação não substancial desse mesmo artigo pela EC 22/1982.

Segundo o relator, na mudança do regime, o constituinte de 1988 constatou a quase ineficácia do disposto na EC 7/1977 e previu a estatização das serventias judiciais pelos estados brasileiros no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), com eficácia maior no campo prático, por meio de lei de organização judiciária ou diploma especial. No entanto, o CNJ não atentou para o hiato existente entre o formal e a realidade, tampouco para as repercussões, principalmente no campo jurisdicional. Da decisão atacada, resulta o desmantelamento da base da atuação judicial, que é a cartorária.

O ministro frisou que o ato do mencionado órgão apanhou situações consolidadas há muitos anos e, neste mandado de segurança, provimento pretérito à CF/1988, em que não se verificou a remoção do impetrante.

Dessa maneira, o CNJ substituiu o constituinte de 1988 e colocou em segundo plano o versado na parte final do art. 31 do ADCT, que sinalizou o respeito aos direitos dos atuais titulares decorrentes de situações constituídas em 1988, sem delimitação no tempo nem apego à unidade ano. Além de declarar a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo – obra do poder constituinte originário –, o Conselho substituiu-se ao estado do Paraná na estatização das serventias, suplantando os atos mais de cinco anos após a prática.

(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”

Legislação Aplicável

ADCT, art. 31.

Informações Gerais

Número do Processo

29998

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/2019