Colaboração premiada e termo de compartilhamento

STF
922
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 922

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não há óbice ao compartilhamento de delação premiada desde que haja delimitação dos fatos.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de compartilhamento de delação premiada entre o Ministério Público Federal (MPF) e o estadual.

O Ministério Público estadual requereu acesso aos termos de depoimento de colaborador para fins de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte de agente público.

O MPF, por outro lado, sustentou a superveniente incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar sobre as pretensões que envolvam o compartilhamento de provas já remetidas a outras instâncias do Poder Judiciário.

A Turma entendeu que remanesce a competência do juízo homologador do acordo de colaboração premiada para deliberação acerca de pretensões que envolvam o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador, ainda que haja remessa a outros órgãos do Poder Judiciário.

Salientou ser pacífica a jurisprudência no sentido de se admitir, em procedimentos administrativos, o empréstimo de prova do processo penal, bem como para subsidiar apurações de cunho disciplinar.

Por fim, afirmou que, reconhecidas as delimitações consubstanciadas, no caso, pelo termo de depoimento, não há causa impeditiva ao compartilhamento requerido.

Informações Gerais

Número do Processo

7065

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/10/2018