Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2 -

STF
912
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 912

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

É requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário o recolhimento de multa imposta ao recorrente no Tribunal “a quo”, com base no art. 557, § 2º (1), do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), exigência que se impõe inclusive à Fazenda Pública (Informativo 820).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a inexigibilidade desse recolhimento por força do que estabelece o art. 1º-A (2) da Lei 9.494/1997, que dispensa o depósito prévio para interposição de recurso pelas pessoas jurídicas de direito público.

Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que deram provimento ao agravo a fim de afastar o pagamento, tendo em conta a dispensa prevista na Lei 9.494/1997.

(1) CPC/1973: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”
(2) Lei 9.494/1997: “Art.1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.”

Legislação Aplicável

Lei 9.494/1997, art. 1º-A
CPC/1973, art. 557, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

931830

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2018