Este julgado integra o
Informativo STF nº 9
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se o réu já se encontra preso, o juiz, ao pronunciá-lo, não está obrigado a expor, novamente, os motivos que justificam a custódia preventiva (CPP, art. 312). O não exercício da faculdade prevista no art. 408, § 2º, do CPP ("se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso"), dispensa motivação específica. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio.Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 312 CPP/1941, art. 408, §2º
Informações Gerais
Número do Processo
72976
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/1995