Subsídio vitalício a ex-governador - 3

STF
780
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 780

Tese Jurídica

A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, deferiu medida acauteladora em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 305 da Constituição do Estado do Pará, o qual dispõe que “cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado” e, por arrastamento, de seu § 1º (“O pagamento de subsídio estabelecido neste artigo será suspenso durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou em cargo em comissão, salvo direito de opção”) — v. informativo 616. Afastou, de início, a assertiva de que o subsídio em apreço teria natureza de representação. Embora assim mencionado na norma questionada, a representação teria causas jurídicas e funcionais inocorrentes para ex-detentor de cargo político, porquanto não haveria remissão a um gabinete responsável por custeios a serem aperfeiçoados com aquele pagamento e, tampouco, o recebimento de remuneração cuja parcela pudesse ser integrada por essa representação. Além disso, não se poderia cogitar de pensão previdenciária, porquanto, no serviço público, o benefício somente seria conferido ao dependente do agente público em razão de sua morte (CF, art. 40, § 7º). De igual modo, não haveria possibilidade de enquadramento do subsídio como pensão civil, haja vista que esta seria devida para o caso de lesão ou outra ofensa à saúde (CC, art. 949). Ademais, a remissão ao vencimento de desembargador para a fixação do subsídio em comento significaria a extensão dessa espécie remuneratória a quem não mais trabalharia no Estado. Não haveria parâmetro constitucional nacional para o benefício adversado, que configuraria inauguração de padrão normativo estadual em desconformidade com princípios constitucionais, notadamente os relativos à Administração Pública e às regras orçamentárias. Por fim, o Colegiado assentou a higidez do § 2º do artigo impugnado ao fundamento de ser regra autônoma (“O Presidente e os ex-Presidentes do Poder Legislativo, o Governador e os ex-Governadores do Estado, o Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar”). Vencido o Ministro Dias Toffoli, que concedia a medida cautelar em parte para: a) atribuir interpretação conforme a Constituição à primeira parte do “caput” do art. 305 da Constituição estadual, que concede subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, para que se entendesse por constitucional a pensão fixada nas hipóteses de comprovada insuficiência financeira do ex-mandatário, aferida a partir de critérios razoáveis a serem definidos na legislação ordinária; b) suspender a expressão “igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado” contida no “caput” do art. 305 da Constituição estadual; e c) suspender a expressão “salvo direito de opção” contida no § 1º do mencionado art. 305, bem como conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, para explicitar que o pagamento da pensão seria suspenso durante o período em que o beneficiário estivesse no exercício de atividade remunerada a afastar o critério da insuficiência econômica.

Legislação Aplicável

CF: art. 40, § 7º
CC: art. 949

Informações Gerais

Número do Processo

4552

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/04/2015

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