IPTU e Alíquota Progressiva

STF
74
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 74

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André-SP, que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da referida Lei, conforme decidido no RE 194.036-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 68), declarou, também, a inconstitucionalidade de seu art. 4º. Com isso, o Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou o entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II da CF.

Legislação Aplicável

Lei 6.747/1990-Santo André/SP, art. 2º, art. 3º, art. 4º; 
CF/1988

Informações Gerais

Número do Processo

194183

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/06/1997