Jurisdição e matéria infraconstitucional - 3

STF
739
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 739

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu embargos de declaração para acolher pedido formulado em agravo de instrumento e determinar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, a embargante argumentava que o STJ teria concluído que a matéria seria constitucional, ao passo que o STF teria se pronunciado no sentido de que a questão seria infraconstitucional — v. Informativos 659 e 709. A Turma ressaltou que, a essa altura, o embargante encontrar-se-ia sem a devida prestação jurisdicional pelo Estado. Sufragou a assertiva de que o STF assentara a ausência de envolvimento de matéria constitucional e que o STJ afirmara não haver fundamento legal, mas constitucional. Ponderou que a celeuma alusiva à negativa da prestação jurisdicional deixara de ser enfrentada pela Turma quando do exame do agravo regimental, que, sabidamente, ocorre de forma sumária mediante a apreciação em lista.

Informações Gerais

Número do Processo

633834

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/03/2014