Contribuição ao PSS integra a base de cálculo dos juros de mora em execuções judiciais

STJ
698
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 698

Tese Jurídica

Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial. Assim, evita-se a antecipação do fato gerador e a redução da obrigação de pagar.

Comentário Damásio

Resumo

Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV. Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.

Conteúdo Completo

Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial. Assim, evita-se a antecipação do fato gerador e a redução da obrigação de pagar.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.805.918-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

25/05/2021

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