AI e preparo de RE

STF
693
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 693

Tese Jurídica

O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para processar recurso extraordinário inadmitido na origem. Alegava-se que o documento de comprovação de pagamento do preparo do RE seria peça obrigatória para formação do instrumento. Ressaltou-se que essa peça não estaria contida no rol das exigidas pelo CPC. Considerou-se inaplicável, à espécie, o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”), já que o RE fora obstado por motivo diverso da referida arguição. Por fim, mencionou-se que eventual deserção do RE seria analisada oportunamente quando de sua apreciação.

Informações Gerais

Número do Processo

479288

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2012