Validade do instrumento particular de mandato sem reconhecimento de firma do mandante

STJ
670
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 670

Tese Jurídica

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.

Comentário Damásio

Resumo

Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros". Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância - se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos - é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial. No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.787.027-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/02/2020