Este julgado integra o
Informativo STF nº 633
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º).
Legislação Aplicável
CF, arts. 40, §2º e 61, § 1º, II, "a" e "c"; Constituição do estado do Amazonas, art. 288.
Informações Gerais
Número do Processo
3295
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/06/2011