Defensoria Pública: processo eletrônico e segredo de justiça

STF
632
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 632

Comentário Damásio

Resumo

A defensoria pública deve ter acesso aos autos antes do julgamento do processo.

Conteúdo Completo

A defensoria pública deve ter acesso aos autos antes do julgamento do processo.

Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para declarar insubsistente acórdão proferido pelo STJ, em recurso especial, e determinar seja designada nova data para julgamento do feito, após o regular acesso da Defensoria Pública da União - DPU aos autos. Assentou-se a existência de vício diante da impossibilidade de aquela instituição ter acesso aos dados do processo eletrônico, que tramitava em segredo de justiça. Salientou-se que o referido acesso só era permitido à defensoria pública estadual, patrocinadora originária do paciente. Assinalou-se que o acesso aos autos pela DPU fora viabilizado somente após o julgamento do recurso, razão pela qual o writ fora aqui impetrado quando já transitada em julgado a condenação. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski indeferiam a ordem por entenderem que ocorrera o fenômeno da preclusão, pois a DPU não se insurgira ao se deparar com o empecilho relativo ao contato com o processo eletrônico.

Informações Gerais

Número do Processo

106139

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/06/2011