Este julgado integra o
Informativo STF nº 630
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender que o Supremo, ao julgar recurso extraordinário, aprecia-o como um todo, não cabendo dividir as matérias, a 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental, interposto de decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, nos autos de recurso extraordinário do qual relator. Na espécie, pleiteava-se a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que renunciara ao direito em que fundada a ação, em virtude de desistência (CPC, art. 269, V). Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, que ressaltou a impossibilidade da delegação ao juízo da execução para apurar o valor exato das custas e dos honorários advocatícios, pois não lhe competiria julgar o apelo extremo. Vencidos os Ministros relator e Cármen Lúcia, que desproviam o agravo, sob o fundamento de que, devido à complexidade da causa, a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios deveria ser realizada por aquele juízo — sede apropriada para o deslinde da controvérsia.
Legislação Aplicável
CPC: art. 269, V
Informações Gerais
Número do Processo
306188
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/06/2011