Este julgado integra o
Informativo STF nº 609
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em conclusão, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto por sociedade anônima contra acórdão do TST, que mantivera decisão na qual se determinara o pagamento de indenização a obreiro, demitido sem justa causa, com base no art. 31 da Lei 8.880/94, que estabelece que a indenização adicional, nas demissões sem justa causa, durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV, é equivalente a 50% da última remuneração recebida — v. Informativo 379. Julgou-se inexistente o alegado vício formal a contaminar a norma. Asseverou-se que a indenização adicional prevista no art. 31 da Lei 8.880/94 cuidaria de regra de ajustamento do sistema monetário, e teria sido inserida num contexto macroeconômico de combate à inflação. Ao enfatizar que a aludida norma não possuiria conotação específica e direta com a proteção da relação de emprego, exigência prevista no art. 7º, I, da CF, pelo que se teria matéria de competência legislativa privativa da União, concluiu-se ser desnecessária a adoção de lei complementar. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso por entender que a norma em questão feriria o art. 7º, I, da CF — que exige lei complementar para dispor sobre indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa — bem como o art. 10, I, do ADCT — que limita o valor da referida indenização em até quatro vezes a percentagem fixada no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66, isto é, 40% do saldo do FGTS.
Legislação Aplicável
CF, art. 7º, I Lei 8.880/94, art. 31 ADCT, art. 10, I Lei 5107/66, art. 6º, caput e § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
264434
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/11/2010