Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais

STF
598
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 598

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, acrescido pela Emenda Constitucional 5/96, que trata da escolha de conselheiros para o Tribunal de Contas daquela unidade federativa (“Art. 54 - Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber. § 1º - Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito: I - o primeiro pela Assembléia Legislativa; II - o segundo pela Assembléia Legislativa; III - o terceiro pelo Governador. § 2º - Após passar o tribunal de contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.”). O requerente sustentava que o dispositivo impugnado não garantiria a participação de conselheiros oriundos do Ministério Público e do quadro de auditores. Inicialmente, consignou-se orientação da Corte no sentido de que os Tribunais de Contas Estaduais deverão ser compostos por 3 conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e 4 nomeados pela Assembléia Legislativa, consoante o modelo definido no art. 73 da CF (Enunciado 653 da Súmula do STF). Em seguida, aduziu-se que, na situação em apreço, o Governador já teria nomeado 3 membros do Tribunal de Contas quando da sua instalação, de forma que os 4 cargos restantes deveriam ser preenchidos por indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de transgressão à proporcionalidade constitucionalmente imposta (artigos 73, § 2º, I e II, 75, caput e parágrafo único, e 235, caput). Concluiu-se que somente com a vacância dos cargos que teriam sido providos por indicação do Governador, seria possível fixar a observância da regra constitucional que determina ao Chefe do Poder Executivo a escolha alternada entre auditores, membros do Ministério Público perante o Tribunal de Contas estadual e a livre nomeação para o provimento dos cargos de conselheiro.

Legislação Aplicável

CF, arts. 73, § 2º, I e II; 75, caput e parágrafo único; 235, caput.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado do Amapá, art. 54, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1957

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2010