Concessionária de Telefonia Fixa e Informações

STF
592
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 592

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por considerar invadida a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 18.721/2010, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da Corte.

Legislação Aplicável

Lei 18.721/2010-MG, art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º;
CF/1988, art. 22, IV

Informações Gerais

Número do Processo

4401

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/06/2010