Recebimento de Denúncia e Fundamentação

STF
591
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 591

Comentário Damásio

Resumo

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado.

Conteúdo Completo

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. 

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009).

Legislação Aplicável

CF,  art. 93, IX.
Lei 11.343/2006.

Informações Gerais

Número do Processo

95354

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2010