Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa

STF
582
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 582

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE 183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de 27.9.86).

Legislação Aplicável

CF, art. 24, I.

Informações Gerais

Número do Processo

442

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/2010