HC: Ato de Ministro Relator e Incognoscibilidade

STF
564
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 564

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Na linha da orientação firmada no julgamento do HC 86548/SP (DJE de 19.12.2008), segundo a qual não cabe habeas corpus contra ato de Ministro relator da Corte, por aplicação analógica do Enunciado 606 de sua Súmula (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra ato do Min. Cezar Peluso, relator do Inq 2424/RJ, que deferira os pedidos de reabertura de prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas. Pleiteava-se, na espécie, o sobrestamento da ação penal até que viessem aos autos os laudos referentes às escutas ambientais e os objetos e documentos apreendidos. Sustentava-se a necessidade seja da juntada da degravação das fitas, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96, sob pena de desrespeito ao devido processo legal, seja da juntada dos laudos dos documentos e objetos apreendidos, porque, mesmo que a eles não se referisse a denúncia, teriam servido como instrumento à investigação e poderiam não só trazer novos e importantes elementos sobre os fatos narrados pela acusação, como também ser fundamentais à defesa versada no art. 4º da Lei 8.038/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que, tendo em vista elementos de segurança jurídica, conheciam do writ. Consideravam — a despeito de se estar consolidando jurisprudência na Corte no sentido da incognoscibilidade da ação de habeas corpus nas hipóteses em que este remédio é impetrado contra decisões monocráticas do relator — o fato de já ter havido o início do julgamento e o exame do pedido de cautelar formulado nestes autos, em que o Tribunal, de forma colegiada, debatera essa mesma controvérsia, e, ainda, de o presente writ ter sido impetrado no instante em que a jurisprudência do Supremo claramente admitia a possibilidade processual de impetração do habeas corpus contra atos e decisões do relator.

Legislação Aplicável

Súmula 606 STF
art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96
art. 4º da Lei 8.038/90

Informações Gerais

Número do Processo

91207

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/2009

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