Escolha de Candidatos a Ministro do STJ e Lista de Advogados - 4 a 6

STF
562
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 562

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB insurgia-se contra decisões administrativas do STJ no processo de escolha de candidatos a Ministro daquela Corte em vaga destinada a advogado — v. Informativo 552. Preliminarmente, a Turma, resolvendo questão de ordem apresentada pela Min. Ellen Gracie, rejeitou o pedido formulado pela recorrente no sentido de que o feito fosse submetido à apreciação do Plenário e decidiu pela conclusão do julgamento no próprio âmbito, vencido o Min. Joaquim Barbosa. Considerou-se inquestionável a competência recursal ordinária de qualquer das Turmas do STF para o exame de recursos interpostos contra decisões denegatórias em mandado de segurança. Ademais, embora reconhecida a importância da matéria, asseverou-se que esse pleito deveria ter sido formulado antes do início do julgamento e não quando já colhidos 4 votos. 

Em seguida, salientou-se o acerto da decisão do STJ ao declarar prejudicado o writ relativamente ao pedido para que este não compusesse as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados, uma vez que já empossados os Ministros indicados para o preenchimento das vagas reservadas a desembargadores estaduais e a membros do Ministério Público. Afastou-se o pleiteado reconhecimento da precedência (antiguidade) do ingresso naquela Corte do candidato que deveria ter sido nomeado pelo Presidente da República — caso a lista sêxtupla tivesse sido convertida em tríplice —, uma vez que essa futura posse não teria como retroagir no tempo. Não se conheceu, ainda, do pedido alternativo para que o STJ formalizasse a lista tríplice a partir dos registros em ata dos escrutínios já realizados, dela constando os 3 nomes mais votados. Tendo em conta que este fora articulado somente quando da interposição do presente recurso, consignou-se que não se admite, em mandado de segurança, a modificação ou o aditamento do pedido inicial em fase subseqüente às informações. 

Quanto ao tema relativo à determinação ao STJ para que promovesse a redução da lista sêxtupla encaminhada pela recorrente, aduziu-se que a seleção de futuro integrante do STJ é um ato complexo e que tal escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93 da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o juízo dos membros do Tribunal. Enfatizando que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou-se que isso significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida. Registrou-se a excepcionalidade da situação, em que a Corte re¬corrida constatara a ocorrência de impasse insolúvel diante da legitimidade da norma de seu regimento interno que prevê a necessidade de obtenção de maioria absoluta dos votos pelo candidato à vaga de Ministro. No ponto, entendeu-se que a divulgação, por cada um dos Ministros votantes, dos motivos pelos quais nenhum integrante da lista sêxtupla alcançara a maioria absoluta de votos, além de não trazer solução para o impasse, provocaria desarrazoada exposição dos advogados que dela constam, além de eliminar a natureza secreta da votação. Concluiu-se pela ausência de direito líquido e certo da OAB a que determinados advogados fossem incluídos em lista tríplice a ser formada pelo STJ, sob pena de se impor àquela Corte a obrigação de ratificar a escolha de indivíduos que lá não obtiveram o voto da maioria absoluta de seus atuais integrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que proviam parcialmente o recurso por julgar que o ato impugnado careceria de motivação.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 93, IX

Informações Gerais

Número do Processo

27920

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/10/2009