Este julgado integra o
Informativo STF nº 55
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ao determinar o aumento da pena “prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo”, o art. 8º da Lei 8072/90 não afastou a qualificadora do parágrafo único do art. 288, que prescreve a aplicação em dobro da pena se a quadrilha ou bando é armado. Admitindo embora a possibilidade de concurso dessas duas causas de aumento de pena, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus, tendo em vista a não observância, na espécie, do art. 68, parágrafo único, do CP (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”).
Informações Gerais
Número do Processo
74269
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/1996