Citação: Nulidade e Extensão dos Efeitos aos Atos Posteriormente Praticados

STF
541
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 541

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a soltura de denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 171, § 2º, I, ambos do CP, cuja prisão preventiva fora decretada ante sua revelia. No caso, não localizado o paciente para ser interrogado, o juízo de primeiro grau ordenara sua citação por edital e, em passo seguinte, decretara sua prisão preventiva. Declarado revel, o processo fora suspenso (CPP, art. 366), assim como o prazo prescricional, e fora deferida a produção antecipada de provas (Lei 9.271/96). Posteriormente, o paciente impetrara writ, na Corte local, pleiteando a nulidade da referida citação — ao argumento de que não fora procurado em todos os endereços constantes do processo —, bem como da segregação cautelar, sendo estes pleitos denegados. Em decisão monocrática, Ministra do STJ deferira, em parte, idêntica medida impetrada em favor do paciente, para anular o processo desde a citação. Deixara de concedê-la no que tange à prisão preventiva, sob o fundamento de que, não obstante a apontada nulidade da citação editalícia, haveria motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, notadamente o risco para a ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente responderia pela prática de estelionato em vários inquéritos e processos na região. No presente writ, a impetração reiterava as alegações de excesso de prazo da prisão, invalidade da custódia cautelar em virtude de sua contaminação pela nulidade da citação e ausência de fundamentação idônea para manutenção da preventiva.
Com relação ao eventual excesso de prazo da prisão, assentou-se que o STJ decidira corretamente ao afirmar que a espécie não se inseriria nos casos em que se deveria reconhecer ultrapassado o limite da razoabilidade, na medida em que, além de ter sido o mandado de prisão cumprido em outro Estado da Federação, a prisão do paciente só fora efetivada 5 anos após a instauração do processo-crime e da decretação de sua prisão preventiva. Desse modo, reputou-se não afrontado o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII). Entendeu-se, por outro lado, que, embora a prisão preventiva tivesse sido decretada em razão da garantia da ordem pública e, por haver ainda considerações sobre a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, sua principal razão fora o não comparecimento do paciente ao seu interrogatório, ou seja, a sua segregação fora decretada no curso de um processo-crime — nulo, por vício de citação — para essencialmente assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, enfatizou-se que, se a conseqüência jurídica da citação editalícia irregular fora a declaração de sua nulidade pelo STJ, o princípio da causalidade, estabelecido no art. 573, § 1º, do CPP (“a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependem ou sejam conseqüência”), impõe a extensão dos efeitos da nulidade aos atos que sejam subseqüentes à citação do paciente, incluído aí o decreto de prisão preventiva. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Carlos Britto, que indeferiam o writ, ante a existência de outros motivos idôneos a justificar a segregação cautelar, mormente o de se evitar que o acusado cometesse novos delitos, levando-se em conta a prática habitual e contumaz destes.

Legislação Aplicável

CPP, arts. 366; 573, §1º
CP, arts. 171, caput e 171, §2º, I
CF, art. 5º, LXXVIII

Informações Gerais

Número do Processo

95892

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/2009