Este julgado integra o
Informativo STF nº 537
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, superando o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, deferiu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta de sessão de julgamento de apelação criminal realizada sem a presença de defensor constituído. No caso, o paciente tivera sua defesa inicialmente patrocinada por advogado que, após a condenação do paciente, manifestara interesse em recorrer da condenação e, posteriormente, renunciara ao mandato que lhe fora conferido. Destarte, novo patrono fora constituído, o qual, após apresentar as razões da apelação, renunciara aos poderes conferidos e solicitara ao Juízo que notificasse o réu para a constituição de novo defensor. Ocorre que tais fatos não foram percebidos pelo juízo de origem, que realizara o julgamento do recurso de apelação sem que o paciente tivesse advogado constituído, sequer sendo designado defensor dativo para representá-lo. Dessa forma, entenderam-se maculados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Informações Gerais
Número do Processo
94282
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2009