Este julgado integra o
Informativo STF nº 536
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso.”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Turma, que não vislumbrara constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título de infidelidade como depositária judicial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que conhecia do writ por entender que, toda vez em que articulado — relativamente a este ou aquele órgão investido do ofício judicante, inclusive Turma do STF — um ato ilegal e que se tenha, como na espécie, um órgão para rever a decisão, cabível essa medida, a qual possui envergadura maior, voltada a preservar a liberdade de ir e vir. Em seguida, o Tribunal, para fazer justiça material, concedeu a ordem, de ofício, considerando a sua recente orientação no sentido de reputar ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (RE 349703/RS; RE 466343/SP; HC 87585/SP e HC 92566/TO, v. Informativo 531).
Legislação Aplicável
Enunciado 606 da Súmula do STF
Informações Gerais
Número do Processo
94307
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2009