Depositário Infiel e HC de Ofício

STF
536
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 536

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso.”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Turma, que não vislumbrara constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título de infidelidade como depositária judicial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que conhecia do writ por entender que, toda vez em que articulado — relativamente a este ou aquele órgão investido do ofício judicante, inclusive Turma do STF — um ato ilegal e que se tenha, como na espécie, um órgão para rever a decisão, cabível essa medida, a qual possui envergadura maior, voltada a preservar a liberdade de ir e vir. Em seguida, o Tribunal, para fazer justiça material, concedeu a ordem, de ofício, considerando a sua recente orientação no sentido de reputar ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (RE 349703/RS; RE 466343/SP; HC 87585/SP e HC 92566/TO, v. Informativo 531).

Legislação Aplicável

Enunciado 606 da Súmula do STF

Informações Gerais

Número do Processo

94307

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/02/2009