Este julgado integra o
Informativo STF nº 53
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Lei 6628/89, do Estado de São Paulo - que revogou a escala progressiva de adicionais por tempo de serviço adotada pela legislação anterior (5%, 10,25%, 15,76%, 21,55% e assim por diante até 47,75%, conforme o número de quinqüênios completados pelo servidor) - aplica-se retroativamente para limitar ao percentual nela fixado (5% por quinquênio de serviço) os adicionais adquiridos pelos servidores antes do início de sua vigência, nos termos do art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo , neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por servidores públicos locais contra a aplicação da citada lei às situações constituídas sob a vigência da legislação por ela revogada.Legislação Aplicável
ADCT: art. 17 Lei 6628/1989, do Estado de São Paulo
Informações Gerais
Número do Processo
172614
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/11/1996