Repercussão Geral: Sobrestamento de RE e Ação Cautelar com Pedido de Efeito Suspensivo - 1 e 2

STF
528
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 528

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, em ação cautelar, na qual se pretendia fosse concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário, decidiu que, quando reconhecida repercussão geral da matéria, for sobrestado recurso extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da competência do tribunal local conhecer e julgar ação cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo. Em conseqüência, deu-se por incompetente, determinando a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo deverá ser apreciado. Na espécie, o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do STJ que, no julgamento de agravo regimental, mantivera o provimento do recurso especial da União e considerara que o crédito-prêmio do IPI fora extinto em 1990. A ação cautelar fora proposta no STJ e remetida ao Supremo, ao fundamento de que seria impossível a realização do primeiro juízo de admissibilidade do apelo extremo, diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria pelo Supremo no julgamento do RE 577302/RS (DJE de 2.5.2008). Entendeu-se que o Supremo deveria reafirmar o seu posicionamento, expresso nas Súmulas 634 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.") e 635 ("Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."), quanto à competência de todos os Tribunais e Turmas Recursais a quo para o exame dos pedidos cautelares decorrentes da interposição dos recursos extraordinários, mesmo após o sobrestamento introduzido pelo art. 543-B, § 1º, do CPC e pelo art. 328 do Regimento Interno desta Corte. Asseverou-se que qualquer alteração na forma de fixação da competência cautelar hoje estabelecida por essas súmulas que viesse a atribuir ao Supremo a responsabilidade pelo exame de todos os pedidos de medida cautelar apresentados em matéria com repercussão geral em debate ou já reconhecida, ocasionaria um significativo aumento na quantidade de processos cautelares passíveis de serem individualmente analisados nesta Corte, o que, em princípio, não estaria em harmonia com o objetivo pretendido com a criação do requisito da repercussão geral.
Ressaltou-se que, após o reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual, os Tribunais a quo devem sobrestar os recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria até o pronunciamento definitivo do Supremo, nos termos do § 1º do art. 543-B do CPC, e que o art. 328-A do Regimento Interno do Supremo estabelece que "o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados.". Considerou-se, entretanto, que a determinação do art. 328-A não implica o esgotamento, por si só, da competência do Tribunal a quo. Aduziu-se, no ponto, que o § 3º do art. 543-B do CPC preconiza que, depois do julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.". Concluiu-se ser, dessa forma, inconteste que, mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontra exaurida, e que a jurisdição do Supremo somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, da decisão contrária ao entendimento fixado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC. Em seguida, resolvendo outra questão de ordem, suscitada pelo Min. Cezar Peluso, o Tribunal deliberou avançar para estender a orientação também às demais hipóteses possíveis de ocorrerem, tendo em conta estar-se diante de instituto novo. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, salientando não ser o Supremo órgão consultivo, entendia, quanto à questão de ordem levantada pelo Min. Cezar Peluso, que o julgamento deveria ficar restrito às balizas do processo, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, e, quanto à questão de fundo, só reconhecia a competência do tribunal local quanto a recurso ainda não admitido na origem, como se dera no caso. O Tribunal, por fim, considerou a observação feita pelo Min. Celso de Mello no sentido de que, se o recurso, apesar de sobrestado, estiver no Supremo, o seu relator, ante a natureza de urgência da tutela cautelar, a fim de não frustrar o princípio da efetividade do processo, poderá decidir.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 543-B.

Informações Gerais

Número do Processo

2177

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/11/2008