Publicação da Pauta e Julgamento em Sessões Subseqüentes

STF
524
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 524

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a nulidade de julgamento de apelação realizado sem a presença do paciente e de seu advogado, ao argumento de que não foram intimados da data exata em que aquele ocorreria. Enfatizou-se que a regra é a inclusão do recurso em pauta e, diante da inviabilidade de ocorrer o exame na sessão designada, haver o acompanhamento pelo causídico. Ademais, tendo em conta o que previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (“Art. 149. ... § 2º - Os feitos que não forem julgados nas duas próximas sessões subseqüentes à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital, salvo se presentes e concordes os Advogados das partes.”), entendeu-se que a situação dos autos também estaria enquadrada nessa regência especial, haja vista que, inserido o processo em pauta para certa assentada, o julgamento se dera até a terceira sessão subseqüente.

Legislação Aplicável

RITJ/SE, art. 149, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

95682

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/2008