Este julgado integra o
Informativo STF nº 524
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a nulidade de julgamento de apelação realizado sem a presença do paciente e de seu advogado, ao argumento de que não foram intimados da data exata em que aquele ocorreria. Enfatizou-se que a regra é a inclusão do recurso em pauta e, diante da inviabilidade de ocorrer o exame na sessão designada, haver o acompanhamento pelo causídico. Ademais, tendo em conta o que previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (“Art. 149. ... § 2º - Os feitos que não forem julgados nas duas próximas sessões subseqüentes à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital, salvo se presentes e concordes os Advogados das partes.”), entendeu-se que a situação dos autos também estaria enquadrada nessa regência especial, haja vista que, inserido o processo em pauta para certa assentada, o julgamento se dera até a terceira sessão subseqüente.
Legislação Aplicável
RITJ/SE, art. 149, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
95682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2008