Este julgado integra o
Informativo STF nº 524
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que mantivera decisão indeferitória de juntada de parecer elaborado por renomado jurista como aditamento às razões de apelação já apresentada. Sustentava-se, na espécie, a nulidade dessa decisão, por falta de motivação, bem como se alegava o desrespeito à garantia da parte em juntar documentos a qualquer tempo (CPP, art. 231), o que supostamente ocasionara cerceamento à defesa dos recorrentes. Inicialmente, salientou-se que o aludido parecer, por não ser um escrito destinado à prova, não poderia ser qualificado como documento nos termos da legislação processual penal vigente. Dessa forma, mencionou-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido de que pareceres opinativos não se equiparam a documentos e que a sua eventual juntada aos autos sequer induz à abertura de vista à parte contrária. Ademais, asseverou-se que, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de se enquadrar o citado parecer nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão impugnada deveria ser mantida, pois a apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente de terem sido argüidas nas razões do recurso ou, como no caso, no pedido de aditamento. Por fim, observou-se que, diversamente do que alegado, o pleito de aditamento fora formulado quase 1 ano depois da distribuição da apelação no tribunal de origem. Precedentes citados: RE 93243/BA (DJU de 5.12.80) e RE 357447 AgR-ED/SP (DJU de 6.8.2004).
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 231
Informações Gerais
Número do Processo
94350
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2008