Enunciado 479 da Súmula do STF e Terrenos Reservados

STF
518
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 518

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 479 da Súmula do STF ("As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."), a Turma proveu recurso extraordinário para excluir da indenização área de terreno reservado. Reputou-se que as instâncias ordinárias julgaram em sentido contrário ao que estabelecido por esta Corte, não sendo necessário apreciar a questão da navegabilidade ou não dos cursos d'água situados na área desapropriada - sequer mencionada no acórdão impugnado -, considerando que houve decisão que não levara em conta o aludido Verbete diante da conclusão de que as terras não passariam para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.

Informações Gerais

Número do Processo

331086

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/09/2008