Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário

STF
511
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 511

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 10 nestes termos: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte". A edição do verbete ocorreu após o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastara, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5) - v. Informativos 502 e 510.

Legislação Aplicável

Enunciado da Súmula Vinculante 10
CF, art. 97
Lei Complementar 118/2005
art. 105, § 4º, do CTN

Informações Gerais

Número do Processo

580108

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/2008