Roubo e Extorsão mediante Seqüestro

STF
51
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 51

Comentário Damásio

Resumo

O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único.

Conteúdo Completo

O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único.

O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos — por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas —,  no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027).

Legislação Aplicável

CP, arts. 157, § 2º, I e II; 159.

Informações Gerais

Número do Processo

74528

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/1996