Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público

STF
481
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 481

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face das peculiaridades do caso, a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para que a autoridade impetrada proceda à imediata abertura de processo administrativo a fim de avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória à recorrente, determinando-se a sua conclusão em 120 dias, a contar da comunicação desta decisão. Tratava-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que concluíra pela inadequação do mandado de segurança para que fosse apreciado pedido de enquadramento da recorrente, auxiliar local na Embaixada do Brasil em Paris, em cargo público e sua conseqüente aposentação pelo Regime Jurídico Único - RJU (Lei 8.112/90). Alegava-se a existência de decisão transitada em julgado em que reconhecido o vínculo estatutário entre a recorrente e a Administração, configurando-se, assim, seu direito líquido e certo à aposentadoria.´
Inicialmente, aduziu-se que a recorrente requerera ao Ministério das Relações Exteriores - MRE o seu enquadramento em cargo público, para em seguida averbar seu tempo de serviço para posterior concessão de aposentadoria. Considerou-se que a situação jurídica da recorrente seria complexa, destacando-se, dentre outros fatos: o reconhecimento da sua estabilidade com base na CLT; a ausência de menção expressa em decisão judicial de seu enquadramento no regime estatutário, dado o ajuizamento da ação ter ocorrido anteriormente ao advento do RJU; a existência de precedentes da Corte a quo no sentido do enquadramento de outros auxiliares locais após a entrada em vigor da Lei 8.112/90 (art. 243); a omissão reiterada por parte do MRE na definição da sua situação funcional; vagueza, contradição e discrepância nas versões apresentadas pela defesa e pela Administração; haver a recorrente completado 70 anos de idade no curso do processo. Rejeitou-se, ainda, o pleito de pagamento da remuneração por depósito em conta corrente em agência do Banco do Brasil em Miami, uma vez que a regulamentação vigente no MRE indica o pagamento por meio de emissão de cheque nominal, não havendo norma que indique abuso, ressaltando-se, no ponto, que esse é efetuado no local de desempenho das funções. Afastou-se, de igual modo, a pretensão de impedir-se a autoridade impetrada de aplicar punição disciplinar ou anotação de falta funcional, porquanto cuidar-se-ia de concessão, pela via judicial, de licença sequer solicitada à repartição competente. Registrou-se, por fim, a manifesta incompetência do Ministro daquela Pasta para a obtenção dos pedidos acima indeferidos.

Legislação Aplicável

Lei 8.112/90, art. 243

Informações Gerais

Número do Processo

25302

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/09/2007