Este julgado integra o
Informativo STF nº 479
Comentário Damásio
Resumo
O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação.
Conteúdo Completo
O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento do direito da paciente, advogada, à prisão especial, conforme preconizado pelo Estatuto da Advocacia, não obstante sua custódia tivesse ocorrido anteriormente ao advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP. No caso, o writ fora julgado prejudicado, porquanto, com a fuga da paciente, o recurso por ela interposto contra a sentença condenatória fora julgado deserto, operando-se o trânsito em julgado. Inicialmente, assentou-se a aplicabilidade, em tese, do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, em detrimento da incidência do art. 295 do CPP, na redação conferida pela Lei 10.258/2001, ante o critério da especialidade. Em seguida, entendeu-se que a decisão agravada não merecia reparo, haja vista que se cingira ao fato de que o direito à custódia especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal. Por fim, salientou-se que o juízo de origem em nenhum momento criara dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. Precedentes citados: HC 72465/SP (DJU de 5.9.95); HC 81632/SP (DJU de 21.3.2003); Rcl 4535/ES (DJU de 15.6.2007); HC 88702/SP (DJU de 24.11.2006).
Legislação Aplicável
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, V; CPP/1941, art. 295; Lei 10.258/2001
Informações Gerais
Número do Processo
82850
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2007