Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada

STF
479
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 479

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.

Legislação Aplicável

Súmula 715/STF

Informações Gerais

Número do Processo

84766

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2007