Este julgado integra o
Informativo STF nº 475
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com co-réu, pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, em razão de ter, na qualidade de gerente de filial de empresa, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90: “Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:... IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”). Na espécie, recebida a inicial acusatória, a defesa requerera a análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), ao argumento de ser aplicável ao delito a pena de multa, alternativamente à privativa de liberdade. Ocorre que o membro do parquet afastara a incidência do referido dispositivo e o juiz, acatando o entendimento, designara data para o julgamento do paciente. Contra esta decisão, fora impetrado habeas corpus ao tribunal de justiça local, que determinara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (CPP, art. 28), o qual, por sua vez, insistira no não oferecimento da proposta de transação penal ou de sursis processual, o que ensejara a retomada do curso do processo. Por conseguinte, impetrara-se, no STJ, idêntica medida, sem sucesso, asseverando aquela Corte que o delito em questão não poderia ser classificado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada seria de 5 anos de detenção. O relator entendeu que, superado esse óbice, haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu que, naquele julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir, entretanto, a tese da necessidade de fixação das obrigações de pequeno valor em números de salários-mínimos. Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, divergiu e deu pela procedência da reclamação, para, afirmando a constitucionalidade da Lei municipal 4.233/2002, cassar a decisão reclamada. Ressaltou que a controvérsia consistiria não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo, o que, após demonstrar a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo, concluiu ser possível. Asseverando que a questão constitucional, no caso, seria a compatibilidade ou não da Lei municipal 4.233/2002 com o art. 87 do ADCT, matéria que seria idêntica a que fora objeto da ADI 2868/PI, entendeu que o Tribunal teria de analisá-la.
Informações Gerais
Número do Processo
83926
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2007