Crime Continuado

STF
475
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 475

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas — v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374. Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.

Informações Gerais

Número do Processo

81134

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/08/2007